Resolução N.º 005 de 28 de junho de 2001
Cria o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Conselheiro Pena
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO PENA, FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E EU, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
Da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município e se compõe de Vereadores, eleitos em sufrágio universal, por voto direto e secreto e tem sua sede no prédio do Município, localizado à Praça João Luiz da Silva, 156- 2.º Pavimento, nesta cidade.
Art. 2º – A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira, orçamentária e patrimonial, controle e assessoramento dos atos do Executivo, e pratica atos de Administração interna.
- 1º – A função Legislativa consiste em deliberar por meio de leis e resoluções sobre as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.
- 2º – A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Minas Gerais, compreendendo:
- a) exame das contas da gestão anual do Prefeito;
- b) acompanhamento da atividades Financeiras, orçamentárias e Patrimoniais do Município; e
- c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores.
- 3º – A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o prefeito , Secretários e Diretores de Autarquias e Fundações, bem como sobre a Mesa do Legislativo e Vereadores.
- 4º– A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
- 5º – A Função administrativa é restrita a sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º – As sessões da Câmara, exceto as solenes e itinerantes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão , obrigatoriamente, por local o imóvel destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
- 1º – Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua realização, a Mesa, mediante aprovação do Plenário, determinará a designação de outro local para a realização das sessões, pelo tempo que durar a intenção.
- 2º – Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas as suas finalidades, e contrárias ao interesse público
CAPÍTULO II
Da Instalação
Art. 4º – A Câmara reunir-se-á, a partir de 1º de Janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros.
- 1º – A Posse ocorrerá em sessão solene que se realizará, independentemente do número, sob a presidência do Vereador mais idoso que tiver ocupado cargo na mesa na legislatura anterior, ou não havendo, o mais votado dentre os presentes.
- 2º – Os Vereadores, deverão apresentar seus diplomas com antecedência de 05 (cinco) dias, para conferência, bem como a declaração de bens, e prestarão, no ato da posse, o seguinte compromisso , que será lido pelo Presidente:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo”.
Art. 5º – Prestado o compromisso pelo Presidente, os Vereadores declararão: “Assim o prometo”.
- 1º – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito Pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
- 2º – No ato da posse, o Vereador deverá desincompatibilizar-se, se for o caso; na mesma ocasião e ao término do mandato, deverá fazer a declaração de seus bens e constando da ata o seu resumo.
- 3º – O suplente de Vereador, tendo prestado compromisso uma vez, fica dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subseqüentes.
Art. 6º – Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presente.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art 7º – A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 2(dois) anos permitida a recondução para o mesmo cargo, na eleição subseqüente, compor-se-á do PRESIDENTE, VICE- PRESIDENTE e SECRETÁRIO e a ela compete, privativamente:
I – sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – Propor projetos de resolução, dispondo sobre;
- a) licença ao Prefeito para afastamento do cargo;
- b) autorização ao Prefeito para se ausentar do Município, por mais de quinze dias;
- c) Julgamento das contas do Prefeito;
- d) Criação de Comissões Especiais de Inquérito , na forma prevista neste Regimento;
- e) Licença aos Vereadores para afastamento do cargo;
- f) Discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;
- g) suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias.
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito até 30 de julho, a proposta orçamentária a ser incluída na proposta do Município. Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto será tomado como base o orçamento vigente da Câmara;
V – rubricar as proposições de Leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo;
VI – opinar sobre as reformas do Regimento Interno;
Art 8º – O Vice-Presidente supre , respectivamente, a falta ou impedimentos do Presidente, em plenário. Na ausência de qualquer deles, o secretário os substituem , sucessivamente.
- 1º – Ausentes, em plenário, o Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
- 2º – Ao Vice-presidente, compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de Posse.
- 3º – Na hora determinada para início da sessão , verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a presidência, o vereador mais idoso dentre os presentes, que escolherá entre seus pares um secretário.
Art 9º – As funções dos membros da mesa cessarão :
I – pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II – pela renúncia, apresentada por escrito;
III – pela destituição;
IV – pela perda ou extinção do mandato de Vereador;
Art 10 – Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.
Art 11 – Os membros da Mesa não poderão fazer parte de Comissões.
SEÇÃO I
Da Eleição da Mesa
Art 12 – Ressalvado o disposto no Art. 4.º, a eleição da Mesa para o segundo biênio da Legislatura, ocorrerá em reunião especial, que ser realizará independentemente de convocação, às 19h ( dezenove horas) da segunda-feira da terceira semana do mês de dezembro do segundo ano da legislatura.
- 1.º- A posse dos vereadores eleitos e a eleição da mesa no primeiro biênio da legislatura, inicia-se às 10(dez)horas, e é presidida pelo membro da mesa reeleito vereador, da legislatura imediatamente anterior, ou seja, o presidente, o vice-presidente, o secretário. Não havendo, a reunião será presidida pelo vereador mais votado.
- 2º – A eleição será feita por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
- 3.º O mandato da mesa do primeiro biênio da legislatura encerra-se no dia 31 de dezembro do segundo ano da legislatura, com a transmissão dos cargos aos eleitos ocorrendo automaticamente, para vigorar a partir do dia seguinte, podendo a câmara no início da sessão legislativa ordinária, realizar sessão solene de posse da nova mesa.
- 4º – eleição se dá por voto secreto.
- 5º – O Presidente em exercício tem direito a voto.
- 6º – O Presidente em exercício determinará a apuração dos votos, proclamará os eleitos e , em seguida, dará posse à Mesa.
- 7º – No caso de vacância, em qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será procedida eleição para preenchimento da vaga, por falta de presentes permanecerá vago o cargo, e a Presidência convocará sessões diárias, até que seja eleito um membro para o cargo.
Art. 13 – Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato de extinção ou perda do mandato, até a posse da Nova Mesa.
Art 14 – A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga, far-se-á, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I – registro por chapa, na secretaria da Câmara, até às 17(dezessete)horas, do dia útil imediatamente anterior ao da realização da eleição, dos candidatos aos cargos a serem preenchidos, observado tanto quanto possível o princípio da representação proporcional;
II – os pedidos de registro das candidaturas devem conter a assinatura do vereador pretendente ao respectivo cargo;
III – presença da maioria absoluta dos Vereadores;
IV – chamada dos Vereadores para a votação em escrutínio secreto;
V – proclamação dos resultados pelo Presidente;
VI – realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados, quando ocorrer empate;
VII – maioria simples, para o primeiro e segundo escrutínio;
VIII – eleição do mais idoso, persistindo o empate em segundo escrutínio;
XI – proclamação, pelo Presidente em exercício, dos eleitos;
XII – posse dos eleitos.
SEÇÃO II
Do Presidente
Art. 15 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhes as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:
I – Quanto às atividades legislativas:
- a) comunicar aos Vereadores, com antecedência de 02 (dois) dias, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
- b) determinar, por requerimento de autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo , lhe for contrário;
- c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
- d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo , desde que apresentada na mesma legislatura;
- e) autorizar o desarquivamento de proposições;
- f) expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
- g) zelar pelos prazos de processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
- h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
- i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas previstos neste regimento;
- j) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, e as Leis por elas promulgadas.
II – Quanto às sessões
- a) convocar presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
- b) determinar de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos a verificação de presença;
- d) declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultativos aos oradores;
- e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação de matéria dela constante e organizar a pauta da reunião seguinte;
- f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
- g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
- h) chamar a atenção do orador, quando esgotar o tempo a que tem direito;
- i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;
- j) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
- k) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
- l) anotar em cada documento a decisão do Plenário;
- m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada;
- n) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento, podendo para tanto suspender a sessão;
- o) mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentos, para solução de casos análogos;
- p) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retira-los do recinto, se necessário, podendo acionar a força competente para esses fins;
- q) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte, quando for o caso;
- r) comunicar ao Plenário, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração de extinção do mandato nos casos previstos na legislação específica, e, convocar, imediatamente, o respectivo suplente.
III – Quanto à administração de Câmara:
- a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadorias e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal, determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
- b) contratar advogado, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização , para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
- c) superintender o serviço da Secretaria da Câmara , autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
- d) apresentar ao Plenário, até 10 (dez) dias antes do término de cada período de sessões, os balancetes relativos à verbas recebidas e as despesas realizadas;
- e) proceder às licitações, para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
- f) rubricar os arquivos destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
- g) providenciar, nos termos da Lei Orgânica do Município, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;
- h) fazer ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara, apresentando-o até a última sessão que presidir.
IV – Quanto às relações externas da Câmara:
- a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixados;
- b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara , não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
- c) manter, em nome da Câmara , todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
- d) agir, judicialmente, em nome da Câmara , “ad referendum ” ou por deliberação autoridades;
- e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara ;
- f) dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;
- g) promulgar as resoluções bem como as leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Art. 16 – Compete, ainda, ao Presidente:
I – executar as deliberações do Plenário;
II – assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV – licenciar-se, da presidência, quando precisar ausentar-se do Município por 15(quinze) dias;
V – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura; aos suplentes de vereadores quando convocados, presidir a sessão de eleição da Mesa no período seguinte e dar-lhe posse;
VI – declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
VII – assumir, interinamente, o cargo de Prefeito, nas hipóteses previstas no casos previstos em lei;
VIII – representar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato Municipal;
IX – interpelar, Judicialmente, o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias;
X – solicitar intervenção no Município, nos casos admitidos pela constituição Estadual.
Art. 17 – Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições a consideração do Plenário, mas, para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 18 – O presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
III – nos casos de escrutínio secreto;
Art. 19 – A Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.
Art. 20 – O Presidente em exercício, será sempre considerado para efeito de “quorum” para discussão e votação do Plenário.
SEÇÃO III
Do Secretário
Art 21 – Compete ao Secretário:
I – constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com o controle de Presença, anotando os que compareceram e ao que faltaram, com falta justificada ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido, ao final da sessão;
II – fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – ler o expediente, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;
IV – fazer a inscrição de oradores;
V – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente
VI – redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VII – assinar com o Presidente os Atos da Mesa;
VIII – administrar com a Presidência os serviços da secretaria na observância deste Regimento;
IX – enviar à secretaria, que os guardará, em boa ordem, todos os projetos, indicações, requerimentos, pareceres de Comissões , documentos e quaisquer papéis de interesses público, dirigidos à Câmara, ou à mesma pertencentes, os quais deverão ser apresentados , quando pedidos , ou requeridos.
SEÇÃO IV
Da Renúncia e Destituição da Mesa
Art. 22 – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão, devendo estar a firma reconhecida em Cartório.
Parágrafo único – Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecido do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes , exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do Art. 13.
Art. 23 – Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) no mínimo, dos membros da Câmara, assegurando o direito da ampla defesa.
Parágrafo único – É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.
Art. 24 – O Processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades apuradas.
- 1º – Oferecida a representação , nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, entrando para a Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante.
- 2º – Aprovado, por maioria simples, o projeto a que se refere o parágrafo anterior, serão sorteados 3(três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro das 48 ( quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais idoso de seus membros.
- 3º – Da comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.
- 4º – Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de 3(três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
- 5º – Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa por escrito, concedera defesa prévia aos acusados, em sessão.
- 6º – O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.
- 7º – A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias úteis, para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 5º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julga-las infundadas, ou em caso contrário, por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.
- 8º – O parecer da Comissão , quando concluir pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação única, na fase do expediente da primeira sessão ordinária, subsequente a sua apresentação.
- 9º – Se, por qualquer motivo, não houver a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definida deliberação do Plenário sobre a mesma.
- 10 – O parecer da Comissão , que concluir pela improcedência das acusações, será votado por maioria simples, procedendo-se:
- a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
- b) a remessa do processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, se rejeitado.
- 11 – Ocorrendo a hipótese prevista na letra “b” do parágrafo anterior, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação elaborará, dentro de 3 (três) dias, da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução, proposto a destituição do acusado ou dos acusados.
- 12 – Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada, e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:
- a) pela Presidência ou seu substituto legal, se a destinação não houver atingido a totalidade da Mesa;
- b) pelo Vice- Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, nos termos do Art 13 deste Regimento, se a destinação for total.
Art. 25 – O membro da mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou projeto de resolução da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedindo de participar de sua votação. Prevalecerá o critério fixado na Art 13.
- 1º – Para discutir o parecer ou o projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator, sendo vedada a cessão de tempo.
- 2º – Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado, ou os acusados.
- 3.º – O Vereador ou vereadores, denunciantes perderá (ao) o direito a voto, devendo ser convocado o suplente.
CAPITULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 26 – As Comissões da Câmara serão:
I – Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;
II – Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais forem constituídas.
Art. 27 – Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.
Art 28 – Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida Competência ou representantes das entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.
- 1º – Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.
- 2º – Por motivo Justificado o Presidente da Comissão poderá solicitar que a contribuição dos membros credenciados seja por escrito.
- 3º – No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
- 4º – Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de votação do Plenário, todas as informações que julgam necessárias ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.
- 5º – Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão , fica interrompido o prazo para parecer, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.
- 6º – O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitar as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito)horas, após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda reencontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.
- 7º – As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências e repartições municipais , para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
Art. 29 – As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de resolução atinentes a sua especialidade.
Art. 30 – As Comissões Permanentes são 3 (três) compostas cada uma de 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes com as seguintes denominações:
I – Legislação, Justiça e Redação;
II – Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III – Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente.
Art. 31 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
- 1º – É obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela câmara, ressalvados os que, explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
- 2º – Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo, sua tramitação
- 3º – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
- a) organização administrativa da câmara e da Prefeitura;
- b) contratos, ajustes, convênios e consórcios;
- c) licença ao prefeito e vereadores.
Art.32 – Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I – proposta orçamentárias (anual e plurianual);
II – prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Minas Gerais, concluindo por projeto de Decreto Legislativo;
III – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e os subsídios dos vereadores;
- 1º – Compete, ainda , à Comissão de Finanças Orçamento e Tomada de Contas:
- a) apresentar até o dia 30(trinta) de junho do primeiro período de reuniões do último ano da legislatura, Projeto de Lei fixando o subsídio do Prefeito , o subsídio do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais, e Projeto de Resolução fixando os subsídios dos Vereadores, tudo na forma de legislação pertinente para vigorar na legislatura seguinte.
- b) Zelar para que, em nenhum projeto apreciado pela câmara ou em qualquer de suas resoluções, sejam criados encargos ao erário municipal sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
- 2º – Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, para as proposições contadas na alínea “a” do parágrafo anterior, a mesa apresentará Proposição, com base na remuneração pertinente em vigor, e no caso de inexistência dos mesmos, as proposições em referências poderão ser apresentadas por vereadores, desde que assinadas por 1/3 (um terço ) da Câmara.
- 3º – É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, sobre as matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I a IV, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão.
Art. 33 – Compete à Comissão de Obras Serviços Públicos e Meio Ambiente:
I – emitir parecer sobre todos os processos atinentes à autarquias, entidades para estaduais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando não haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a comunicações, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas mas sujeitas à deliberação da Câmara.
II – Fiscalizar a execução dos Planos do Governo .
III – opinar nas matérias referentes a concessões de linhas municipais de ônibus, reordenamento do sistema viário local, concessões de serviços inerentes ao Poder Público a empresa particulares ou públicos e adoção de política educativa na área de trânsito.
IV – apreciar as matérias que digam a problemas dessas áreas, bem como sobre a reorganização administrativa da municipalidade nas Áreas de educação, Cultura e Saúde.
V – zelar pelos direitos dos cidadãos, intervindo quando for necessário.
VI – exarar parecer sobre todas as matérias que envolvam Meio Ambiente, realizar estudos , debates e propor leis, que inibam a degradação do Meio ambiente e da Ecologia.
Art. 34 – As Comissões Permanentes são eleitas na reunião imediata à de instalação da primeira sessão ordinária, em um só turno e uma cédula para cada Comissão.
- 1º – As Comissões Permanentes são eleitas anualmente.
- 2º – No ato da composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.
- 3º – Todas as Comissões, terão tanto quanto possível representação proporcional às correntes partidárias que compõem a Câmara.
Art. 35 – Havendo empate, considerar-se-á eleito o vereador do partido ainda não representado na Comissão.
Parágrafo único – Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso.
Art.36 – O mesmo Vereador não poderá participar em mais de 2 (duas) Comissões, como membro efetivo.
Parágrafo único – As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o mandato , através dos suplentes.
SEÇÃO III
Dos Presidentes das Comissões Permanentes
Art. 37 – As Comissões Permanentes, logo que Constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e deliberar sobre os dias, horas de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que estão consignadas em ata.
Art 38 – Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – Convocar reuniões extraordinárias;
II – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
V – Representar a Comissão nas relações com a mesa e o Plenário;
VI – Conceder “vistas” de Proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder a 3 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinária.
VII – Solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.
- 1º – O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto.
- 2º – O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimento e licenças, pelo vereador mais idoso.
Art. 39 – quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciam proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso Presidente de Comissão , dentre os presentes , as desta reunião conjunta não estiver participado a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.
Art 40- Se necessário, os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.
SEÇÃO IV
Das Reuniões das Comissões
Art 41- As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente , na sede da Câmara, nos dias e hora previamente fixados quando de sua primeira reunião.
- 1º – as reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão , prazo esse dispensado se contar, o ato de convocação , com a presença de todos os membros.
- 2º – As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão cujas reuniões serão públicas.
- 3º – As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a tramitação de Urgência Especial, ocasião em que serão as sessões suspensas.
Art 42 – as Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
SEÇÃO V
Das Audiências das Comissões Permanentes
Art 43 – Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para exararem pareceres.
- 1º – Os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito , com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3(três) dias da entrada na secretaria administrativa, independente da leitura no Expediente da sessão.
- 2º- Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator independente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.
- 3º – O prazo para a Comissão exarar parecer será de 10 (dez) dias, a contar da data do despacho da matéria pelo Presidente.
- 4º – O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.
- 5º – O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para apresentação de parecer.
- 6º – Findo o prazo, sem quer o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer:
- 7º – Quando se tratar de projetos de Lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa, de, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:
- a) o prazo para a comissão exarar o parecer será de 5 (cinco) dias, a contar do despacho da matéria pelo Presidente;
- b) o Presidente da Comissão terá o prazo de 24( vinte e quatro) horas, para designar relator, a contar da data do seu recebimento;
- c) o relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual , sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o Processo;
- d) findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
- 8º – Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvando ao interessado o direito de recurso.
Art. 44 – Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças Orçamento e Tomada de Contas em último.
- 1º – O Processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão, será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.
- 2º – Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerendo-a por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará , no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.
- 3º – Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independente do pronunciamento do Plenário, designará um Relator Especial, para exarar parecer dentro do Prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro)horas.
- 4º – Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação , com ou sem parecer.
- 5º – Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitado o disposto no artigo 45 deste Regimento.
Art 45- É Vedado a qualquer Comissão manifestar-se:
I – sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Legislação , Justiça e Redação;
II – Sobre a conveniência ou oportunidade de defesa, em oposição ao parecer da Comissão de finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III- sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposição submetidas a seu exame.
SEÇÃO VI
Dos Pareceres
Art. 46 – Parecer é o Pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único – O parecer será escrito e contará de 3 partes:
I – exposição da matéria em exame;
II – conclusões do relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, e quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda.
III – decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
Art. 47 – Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.
- 1º – O relatório somente será transformado em parecer se contiver a assinatura da maioria dos membros da Comissão.
- 2º – A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.
- 3º- Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado:
I – “Pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação.
II – “Aditivo”, quando, favorável à conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação.
III – “Contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
- 4º – O “voto em separado” divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 48 – O Projeto de Lei que tiver Parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.
SEÇÃO VII
Das Atas das Reuniões
Art 49 – Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:
I – a hora e local da reunião
II – os nomes dos membros que comparecem e dos quais não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;
III – referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;
IV – relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.
Parágrafo único – Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão e demais membros.
Art 50 – A secretaria, incumbida de prestar assistência às Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.
SEÇÃO VIII
Das Vagas, Licenciadas e Impedimentos
Art. 51 – As Vagas das Comissões verificar-se-ão:
I – com a renúncia;
II – com a perda do lugar;
- 1º – A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara e após lido ao Plenário.
- 2º – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente, durante o ano legislativo
- 3º – As faltas, às reuniões da Comissão , poderão ser justificadas quando ocorrer justo motivo, e aceito pelos demais membros.
- 4º – A destituição dar-se-á por representação dos membros da Comissão dirigida ao Presidente da Câmara, que , após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.
- 5º – As vagas verificadas nas Comissões, serão preenchidas pelos suplentes.
- 6º – Na falta dos suplentes, o Presidente da câmara, preencherá, por nomeação as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o substituído.
Art. 52 – No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, assumirá o respectivo suplente.
- 1º – Tratando – se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, normalmente, no suplente da Comissão .
- 2º- A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.
SEÇÃO IX
Das Comissões temporárias
Art. 53 – as Comissões Temporárias poderão ser:
I – Comissões Especiais;
II – Comissões Especiais de Inquérito;
III – Comissões de Representação ;
IV – Comissões de Investigações e Processante.
Art 54 – Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração de estudos de problemas municipais e tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.
- 1º – As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projetos de resolução , de autoria da Mesa , ou então , subscrito por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.
- 2º – O projeto de Resolução a que o parágrafo anterior alude, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação , na Ordem do Dia, da sessão subseqüente àquela de sua apresentação.
- 3º – O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial, deverá indicar, necessariamente:
- a) a finalidade, devidamente fundamentada;
- b) o número de membros;
- c) o prazo de funcionamento.
- 4º- Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando–se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
- 5º – O primeiro signatário do Projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.
- 6º – Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria , enviando-o à publicação. Outrossim, o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.
- 7º – Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado , constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a Projetos de Lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição com sugestões, quem de direito.
- 8º – Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente, extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução de iniciativa de todos os seus membro, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste artigo.
- 9º – Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
Art 55 – as Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica Municipal, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.
- 1º- A proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara , e aprovada por maioria absoluta da Câmara.
- 2º – Recebida a proposta a Mesa elaborará Projeto de Resolução , com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios fixados nos § 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º, do artigo anterior.
- 3º – A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.
Art 56 – As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social, estudos e congressos.
- 1º – As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta do Legislativo, independentemente de deliberação do Plenário.
- 2º – Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.
- 3º – A Comissão de Representação, constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara , será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
Art 57 – As Comissões de Investigação e Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
I – apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal e estadual pertinentes;
II – destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 25 a 27, deste Regimento.
Art. 58 – Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.
CAPÍTULO III
Do Plenário
Art. 59 – Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
- 1º- O local é o recinto de sua sede.
- 2º – A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.
- 3º- O número é o “quorum” determinado em lei ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.
Art. 60- A discussão e a votação de matéria pelo plenário, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único – Aplica-se à matérias sujeitas à discussão e votação no Expediente o disposto no presente artigo.
Art – 61 – O vereador que tiver interesse personalíssimo na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
CAPÍTULO IV
Da Secretaria Administrativa
Art. 62 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por Resoluções e Regulamento, este baixado pelo Presidente.
Parágrafo único – Todos os servidores da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara que poderá contar com o auxílio do Diretor de Secretaria.
Art 63 – A nomeação , admissão e exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos de Administração dos servidores da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente.
Art 64- Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria administrativa, serão criados, modificados ou extintos por Resolução; a criação ou extinção de seus Cargos, bem como a fixação de seus respectivos vencimentos serão por projeto de iniciativa privativa da Mesa, respeitando o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único – Os servidores da Câmara terão regime jurídico próprio.
Art. 65 – Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação de respectivo pessoal.
Art 66 – A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 67 – Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos, com observância das seguintes normas:
I – Da Mesa – ato numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
- a) elaboração e expedição de discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara bem como alteração quando necessário;
- b) suplementação das dotações do Orçamento da Câmara observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
- c) outros casos como tais definidos na Lei Orgânica Municipal ou em Resolução.
II – Da Presidência
- a) Ato numerado em ordem cronológica nos seguintes casos:
1 – regulamentação dos serviços administrativos;
2 – nomeação de comissões especiais, especiais de inquérito e de representação;
3 – assuntos de caráter financeiro;
4 – designação de substitutos nas comissões;
5- outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria;
- b) Portaria, nos seguintes casos:
1) provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e demais de efetivos individuais;
2) autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista respeitados os critérios da legislação pertinente em vigor;
3) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
4) outros casos determinados em lei ou resolução.
Parágrafo único – a numeração de atos da Mesa e da Presidência bem como as Portarias não obedecerá ao período da Legislatura.
Art 74- As determinações do Presidente aos servidores da câmara serão expedidas por meio de instruções, ou ordem de serviço, observado o critério do Parágrafo único do artigo anterior.
Art 75 – A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Art. 76 – A Secretaria Administrativa terá o controle e fichas necessários aos seus serviços, e especialmente, os de:
I – termo de compromisso e posse de Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;
II – declaração de bens;
III – atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV – registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, Portarias e instruções;
V – cópia de correspondência oficial
VI – protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;
VII – protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
VIII – licitações e contratos para obras e serviços;
IX – contrato de servidores;
X – termo de compromisso e posse de funcionários;
XI – contratos em geral;
XII – contabilidade e finanças;
XIII – cadastramento dos bens móveis.
- 1º – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara , ou por funcionário designado para tal fim, podendo ser substituídos por programas de computador, que tenham a mesma finalidade e suprem a necessidade de livros.
- 2º – Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa, poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício do Mandato
Art. 77 – Os Vereadores são agentes políticos, investidos no mandato legislativo municipal para uma legislatura pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto, na forma da Lei.
Art. 78 – Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V – participar de Comissões Temporárias;
VI – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.
Art 79 – São obrigações e deveres do Vereador;
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração públicas de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica Municipal;
II – exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
III – comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara,salvo quando ele próprio tenha interesse personalíssimo na mesma, sob pena de nulidade da votação,quando seu voto for decisivo;
VI – comportar-se em plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII – obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII – Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do município e à segurança e bem-estar dos Munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art 80 – A qualquer Vereador que cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme tal gravidade:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V – proposta de cassação de mandato, por infração ao disposição na legislação pertinente.
Parágrafo único – Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a presença e atuação da força pública.
Art –81 O vereador não pode:
I – desde a expedição do diploma:
- a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes, na qualidade de pessoa física ou participante de pessoa jurídica.
- b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades constantes da alínea anterior.
II – desde a posse:
- a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
- c) exercer outro cargo eletivo;
- d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer entidade a que se refere a alínea “a” do item I.
Art 82 – Ao funcionário público eleito Vereador serão aplicados, quanto ao exercício do seu cargo público, com o mandato, bem como a percepção conjunta de subsídios e vencimentos, o que for estabelecido na legislação pertinente.
Art 83 – O vereador é inviolável por suas opiniões emitidas em votos, pareceres, discussões em Plenário, no exercício do mandato, na forma da legislação vigente.
Art 84 – À Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos vereadores quanto ao exercício do mandato.
CARÍTULO II
Da Posse, Da Licença, Da Substituição
Art. 85 – Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 4º deste Regimento.
- 1º – Os Vereadores que não comparecerem ao ato de instalação , serão empossados pelo Presidente da Câmara no prazo de quinze dias, perante a Câmara, salvo motivo justo aceito por ela, devendo apresentar o respectivo diploma. Deverão desincompatibilizar-se, se for o caso, na mesma ocasião e ao término de mandato farão declaração de bens e de seus dependentes, constando de ata o seu resumo; e prestarão compromisso regimental.
- 2º – A recusa do Vereador eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente após o decurso do prazo estipulado pelo parágrafo anterior declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
- 3º – Verificadas as condições de existência de vaga ou licença de Vereador, a apresentação do diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências de artigo 4º deste Regimento, não poderá o presidente negar posse ao Vereador, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
- 4º – Ocorrido ou comprovado a ato ou fato extintivo do mandato de Vereador, de acordo com o previsto na Lei Orgânica Municipal, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicá-lo-á ao Plenário e fará constar da ata e declaração de vacância do cargo de vereador, convocando seu suplente.
Art. 86 – Sempre que ocorrer vaga de vereador o Presidente da Câmara convocará, dentro de vinte e quatro horas, o respectivo suplente, observados os prazos previstos na Lei Orgânica Municipal .
Parágrafo único – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Mesa da Câmara, aplicando-se-lhe as hipóteses de que tratam os §§ 1º ao 4º do artigo anterior.
Art.87 – Somente se convocará suplente nos casos de vaga e por investidura do vereador em cargos de Ministro, Secretário de Estado, Secretário do Município ou Diretor de Departamento do Município, ou equivalente, e nos casos de licença, nos termos da LOM.
Art 88 – Não Havendo suplente e ocorrendo vaga, o Presidente da Câmara dará ciência do fato, em quarenta e oito horas, à justiça Eleitoral, que promoverá a eleição para o preenchimento, se faltarem mais de quinze meses para o término da Legislatura.
Art 89 – O vereador poderá licenciar-se somente:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV – por gestação;
- 1º – Não perderá o mandato, considerando-se, automaticamente, licenciado, o vereador investido no cargo de Secretário Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal, Ministro de estado, Secretario de Estado, conforme a Constituição.
- 2º – Ao Vereador licenciado nos termo do inciso I, deste artigo, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença.
- 3º – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo de remuneração dos Vereadores.
- 4º – A licença, por motivo de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
- 5º – Independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
- 6º – Na hipótese do parágrafo 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
CAPITULO III
Dos Subsídios
Art 90 – Os subsídios dos Vereadores serão calculados com base na legislação Federal, Estadual e Municipal, sendo fixado na Legislatura anterior, podendo ser corrigidos de acordo com os aumentos dos Deputados.
- 1º – É vedado o pagamento ao vereador de qualquer vantagem pecuniária, como ajuda de custo, representação ou gratificação.
- 2º – Não se inclui na publicação contida nesta artigo o pagamento de diárias ou indenizações de despesas de viagens para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, a serviço do Município, sempre com autorização da Câmara.
Art 91 – Não se considera acumulação receber o Vereador a remuneração do mandato com os proventos da inatividade.
CAPITULO IV
Da vagas
Art 92 – As vagas na Câmara , dar-se-ão:
I – por extinção de mandato:
II – por cassação.
- 1º – Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de mandato, nos casos estabelecidos pela Legislação pertinente.
- 2º – a cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da legislação pertinente.
- 3º – Dar-se-á a convocação de suplente apenas no caso de vaga em virtude de morte, renúncia ou investidura do Vereador nos cargos a que se refere o Art. 85 deste Regimento, bem como nos casos de licença, como previsto na LOM.
SEÇÃO I
Da Extinção do Mandato
Art. 93 – A extinção do mandato dar-se-á com:
I – a morte;
II – a renúncia;
III – condenação definida por crime funcional ou eleitoral, ou por outro crime que haja sido cominada pena de prisão de dois ou mais anos, que não tenha sido concedido “sursis”;
IV – a declaração judicial de interdição;
V – o decurso de prazo para a posse;
VI – a ausência, sem que esteja licenciado ou apresente justificativa, a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a três extraordinárias convocadas, para apreciação de matéria urgente;
VII – a perda ou suspensão dos direitos político;
VIII – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei ou não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
IX- Por falta de Decoro declarado pelo processo após o devido processo legal.
- 1º – Para os efeitos do item VI deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de “quorum”, excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
- 2º – As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias, para o efeito do disposto no item VI deste artigo .
- 3º – Se, durante o período de cinco sessões ordinárias, houver uma sessão solene, convocada pelo Presidente da Câmara, e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não elimina as faltas às sessões ordinárias, nem interrompe sua contagem, ficando o faltoso sujeito à extinção do mandato se completar as cinco sessões ordinárias consecutivas, computadas as anteriores à sessão solene.
- 4º – Do mesmo modo não anula as faltas anteriores o comportamento do Vereador a uma sessão extraordinária; mesmo comparecendo a esta, mas não comparecendo às sessões ordinárias, ficará sujeito à extinção de seu mandato, se completar as cinco sessões ordinárias consecutivas.
Art 94 – Para os efeitos dos §§ 1º ao 4º do artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu à sessões, se efetivamente participou dos seus trabalhos.
- 1º – Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, injustificadamente, sem participar da sessão.
- 2º – as faltas à sessões serão justificadas em casos de luto, doenças atestadas, casamento ou designação para representar a Câmara, registrada em ata em nome do Presidente.
- 3º – A justificação das faltas será em requerimento fundamentado, ao Presidente da Câmara, que a julgará.
Art. 95 – A extinção do mandato torna-se efetiva pela só declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação.
- 1º Ocorrido ou comprovado o ato ou fato extintivo do mandato, o presidente da Câmara , na primeira reunião, comunicá-lo-á ao Plenário e fará constar da ata for o caso, observado o que dispõe a Lei Orgânica Municipal.
- 2º – O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para o cargo da Mesa durante a Legislatura.
Art 96 – Para os casos de impedimento, supervenientes à posse, e desde que não esteja fixado em lei, o prazo da desincompatibilização para o exercício do mandato, será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara.
Art 97 – A renúncia ao mandato de Vereador Far-se-á por ofício redigido do próprio punho, com firma reconhecida, e dirigida ao Presidente da Câmara, reputando-se aberta a vaga independentemente da votação, desde que lido em sessão pública e conste da ata.
SEÇÃO II
Da Cassação do Mandato
Art 98 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:
I – utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa (Dec. Lei Federal nº 201, Art. 7º – I );
II – fixar residência fora do Município (Dec. Lei Federal nº 201, Art.7º – II);
III – Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública ( Dec. Lei Federal nº 201, Art. 7º -III).
Art 99 – O Processo de Cassação do Mandato de Vereador, obedecerá ao rito estabelecido na legislação Federal e, no que couber ao previsto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único – A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de Cassação do mandato.
SEÇÃO III
Da Suspensão do Mandato
Art 100 – Dar-se-á a suspensão de exercício do cargo de vereador:
I – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;
II – por condenação criminal em que haja sido cominada pena de prisão e enquanto durarem seus efeitos, caso não seja concedido “sursis”.
Art 101 – A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.
CAPITULO V
Dos Líderes e Vice-Líderes
Art 102 –Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
- 1º – As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias contados do inicio da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Enquanto não for feita a indicação a Mesa considerará como Líder e vice-líder os Vereadores mais idosos de bancada, respectivamente.
- 2º – Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
- 3º – Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausência do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
- 4.º – Os membros da mesa, não poderão atuar como líderes de bancadas.
Art 103 – É facultada aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto, que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
- 1º – A juízo da Presidência, poderá o Líder, ser por motivo ponderável não lhe for possível ocupar, pessoalmente, a tribuna, transferir a palavra a uma dos seus liderados.
- 2º – O orador que pretender usar de faculdade, estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.
Art 104 – A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Parágrafo único – Compete aos líderes a indicação dos membros de seu partido para a formação das comissões.
TÍTULO IV
Das Sessões
CAPÍTILO I
Das Disposições Preliminares
Art 105 – As sessões da Câmara serão, Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, e serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário.
- 1.º- As reuniões ordinárias da Câmara serão realizadas de 1.º(primeiro) de fevereiro à 30 (trinta) de junho e 1.º(primeiro) de agosto à 31(trinta e um) de dezembro, na primeira semana de cada mês às terças e quartas-feiras, com início às 19 horas. ( alterado pela resolução 007/2002)
- 2.º- Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará a seguinte fórmula invocatória: “Sob a Proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos.”
Art 106 – No período de 1º (primeiro) de janeiro a 31(trinta e um) de janeiro e 1.º(primeiro) de julho a 31(trinta e um) de julho, a Câmara estará em recesso, e não haverá funcionamento da Câmara.
Parágrafo único – a convocação extraordinária da Câmara, quando se tratar de matéria realmente urgente, importará em suspensão do recesso, passando a ocorrer, a partir da data fixada a realização de sessão inicial, os prazos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art 107 – Poderá ser dada ampla publicidade à sessões da Câmara facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos em jornal e irradiando-se os debates por emissora de rádio sempre que possível, e o assunto for de alta relevância ou interesse público.
Art 108 – Excetuadas as solenes, as sessões da Câmara terão a duração máxima de 3(três) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente e a pedido escrito de qualquer Vereador, neste caso aprovado pelo Plenário.
- 1º – O pedido de prorrogação de sessão quer seja a requerimento do Vereador ou por deliberação do Presidente da Câmara será para tempo determinado ou para terminar a discussão.
- 2º – Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo. Quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazos determinados para terminar a discussão e votação, serão votados os de prazo determinado.
- 3º – Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.
- 4º- Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 15 ( quinze) minutos antes do término da Ordem do Dia, e nas prorrogações concedidas, a partir de 10 (dez) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertando o Plenário pelo Presente.
Art. 109 – As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art 110- Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.
- 1º – A critério do Presidente serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos.
- 2° – A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa e do rádio, que terão lugar reservado para esse fim.
- 3° – Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo, sendo necessário a suspensão da sessão.
SEÇÃO I
Das Sessões Ordinárias
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 111 – As sessões ordinárias compõem-se de duas partes:
I – Expediente;
II – Ordem do Dia.
Art. 112 – A hora do início dos trabalhos, verificada pelo Secretário ou seu substituto, a presença dos Vereadores e, havendo número legal, previsto neste Regimento, o Presidente declarará aberta a sessão.
- 1° – A falta de número legal para deliberações do Plenário no Expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da tribuna. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-ão início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da sessão.
- 2° – As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas por falta de “quorum” legal, ficarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.
- 3° – A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes.
SUBSEÇAO II
Do Expediente
Art. 113 – O Expediente terá a duração improrrogável de 1(uma) hora, a partir da hora para o início da sessão, e se destina à aprovação da ata da sessão anterior, à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposições pelos Vereadores e o uso da palavra, na forma prevista neste Regimento.
Art. 114 – Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I – expediente recebido do Prefeito;
II – expediente recebido de Diversos;
III – expediente apresentado pelos Vereadores.
- 1° – Na leitura das proposições, obedecer-se-á :
a)Projetos de Lei;
- b) Projetos de Resolução;
- c) Projetos de Decreto Legislativo;
- d) Requerimentos;
- e) Indicações;
- f) Moções
- g) Recursos.
- 2° – Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos Vereadores interessados.
Art. 115 – Terminada a leitura das matérias em pauta, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:
I – uso da palavra, pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição, versando tema livre.
- 1° – O prazo para o orador na tribuna, abordando tema livre, será, improrrogavelmente, de 10 (dez) minutos.
- 2° – Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, em havendo tempo, após o término da Ordem do Dia, para completar o tempo regimental.
- 3° – As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas na Secretaria, durante o dia da Sessão.
- 4° – O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada.
Art. 116 – A livre manifestação popular ficará garantida em reuniões públicas mensais, logo após a leitura do Expediente.
- 1°- O acima estabelecido, contará com a participação de Autoridades, Representantes de Entidades de Classes, Movimentos Comunitários, Religiosos, Sindicais, Esportivos, Associações de Classe de Bairros, Clubes de Serviços, Lojas Maçônicas e pessoas da comunidade.
- 2° – As inscrições serão feitas antecipadamente e até 72 (setenta e duas) horas antes do inicio da reunião, com especificação do assunto a ser tratado, obedecendo-se à cronologia anotada pela Secretaria da Câmara, através do diretor de Secretaria.
- 3° – O tempo disponível será de 1/2 (meia) hora por sessão.
- 4° – Será concedido o prazo de cinco minutos para apresentação do assunto.
- 5º- Os debates serão coordenados pela Mesa Diretora da Câmara, segundo os critérios fixados para os Vereadores em idênticas situações.
- 6° – O disposto neste Artigo não se aplica no período de Recesso, bem como em dia de Sessão Solene ou Extraordinária.
SUBSEÇÃO III
Ordem do Dia
Art. 117 – Findo o Expediente, por ter se esgotado o seu prazo, ou ainda por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada á Ordem do Dia.
- 1° – A sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
- 2° – Não se verificando o “quorum” regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos ou declarar encerrada a sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.
Art. 118 – Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia.
- 1 ° – A Secretaria fornecerá aos Vereadores, a Súmula da Ordem do Dia correspondente, no mínimo 2 (duas) horas, antes do início da Sessão.
- 2° – O Secretário procederá a leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
- 3° – A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos capítulos referentes ao assunto.
- 4° – A organização de pauta da Ordem do Dia pelo Presidente, obedecerá à seguinte classificação:
- a) matérias em regime de urgência,
- b) vetos e matérias em regime de urgência,
- c) matérias em regime de prioridade;
- d) matérias em Redação final;
- e) matérias em Discussão Única;
- f) matérias em 2ª Discussão;
- g) matérias em 1ª Discussão;
- h) recursos.
- 5º – Obedecida à classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade, respeitada a proporcionalidade.
- 6° – A disposição da matéria na Ordem da Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de Urgência, Preferência, Adiamento ou Vistas, mediante requerimento apresentado no inicio da Ordem do Dia, ou no seu transcorrer, e aprovado pelo Plenário.
Art. 119 – Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente concederá, em seguida, a palavra para os oradores inscritos.
Art. 120 – Não havendo mais oradores para falar, o Presidente declarará encerrada a sessão, mesmo antes do prazo regimental de encerramento.
SEÇÃO II
Das Sessões Extraordinárias
Art. 121 – A Câmara somente poderá ser convocada extraordinariamente nos casos :
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária, nos termos deste regimento.
II – pelo Presidente da Câmara, para compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, em caso de vacância do cargo;
III – Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em caso de urgência ou interesse público relevante.
- 1° – Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou porte em grave prejuízo à coletividade.
- 2° – Respeitado o disposto no parágrafo anterior, pode a Câmara reunir-se, extraordinariamente, em período de recesso legislativo.
- 3° – A convocação será dada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, quer seja ela de iniciativa do Prefeito ou da mesa.
- 4°- As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.
Art.122 – Na sessão extraordinária não haverá a parte do expediente sendo todo o seu tempo destinado a Ordem do Dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior.
- 1° – Aplica-se á sessão extraordinária o disposto no artigo 118 e §§, deste Regimento.
- 2° Somente serão admitidos requerimentos de congratulações em qualquer fase da sessão extraordinária, quando do Edital de Convocação constar como assunto passível de ser tratado.
- 3º – Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos a que se refere o artigo 117 ,§2º deste regimento, com a maioria absoluta para discussão e votação e Proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura de respectiva ata , que independerá de aprovação.
- 4º – Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria a qual tiver sido convocada.
- 5º – As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias, mediante comunicação escrita a todos os Vereadores com recibo, ou por edital afixado no quadro de avisos e publicações da Câmara; sempre que possível a convocação será feita em sessão, caso em que será comunicado, por escrito, apenas aos ausentes.
SEÇÃO III
Das Sessões Solenes
Art. 123 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais
- 1° – Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo, inclusive, dispensada a leitura da Ata e verificação de presença.
- 2° – Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
- 3° – Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra, autoridades, homenageados e representantes de classes e de clubes de serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara.
SEÇÃO IV
Das Sessões Secretas
Art. 124 – A Câmara realizará Sessões Secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
- 1° – Deliberada a Sessão Secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a Sessão Pública, o Presidente determinará aos assistentes retirada do recinto e suas dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa e do rádio; determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
- 2° – Iniciada a Sessão Secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário, a sessão tornar-se-á pública.
- 3° – A ata será lavrada pelo Secretário, e, lida e aprovada na mesma sessão , será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
- 4° – As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
- 5° – Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
- 6° – Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão; se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
Art. 125 – A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em sessão secreta.
CAPITULO II
Das Atas
Art.126 – De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, sucintamente,os assuntos tratados, a fim de ser submetidas ao Plenário.
- 1°- As Proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovando pela Câmara.
- 2° – A transcrição e declaração e voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
- 3°- A ata da sessão anterior será lida na sessão subseqüente.
- 4º – Cada vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou Impugná-la.
- 5° – Feita a impugnação solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação será lavrada nova ata, e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
- 6º Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, pelo Secretário, e pelos Vereadores que o desejarem.
TITULO V
Das Proposições e sua tramitação
CAPITULO I
Das Proposições
Art.127 – Proposição e toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.
- 1° – As proposições poderão consistir em:
- a) Projetos de Lei;
- b) Projetos de Resolução;
- c) Projetos de Decreto Legislativo;
- d) Indicações;
- e) Requerimentos;
- f) Moções
- g) Substitutivos;
- h) Emendas ou Subemendas;
- i) Pareceres;
- j) vetos.
- 2°-As Proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, de acordo com a Lei Complementar n.º 095, de 26 de fevereiro de 1.998 e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas e subemendas, deverão conter EMENTA de seu assunto.
Art 128 – A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II – que delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo;
III – que, aludindo a Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;
IV – que, fazendo menção à cláusula de contatos ou de convênio, não os transcreva por extenso;
V – que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
VI – que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;
VII – que tenha sido rejeitada ou não sancionada, e sem obediência às prescrições da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único – Da decisão do Presidente, caberá recurso , que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 129 – Considerar-se-á autor de proposição , para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.
- 1º – São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.
- 2º – Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem “quorum” para apresentação, não poderão ser retiradas após seu encaminhamento à Mesa. Em ocorrendo tal hipótese, a proposição ficará prejudicada e, conseqüentemente arquivada, se a retirada de assinatura ocasionar número aquém de exigência regimental. Em qualquer caso, caberá à Presidência a divulgação da ocorrência.
Art. 130- Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme Regulamento baixado pela Presidência.
Art. 131 – Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais; a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 132 – As proposições serão submetidas aos seguintes regimes e tramitação:
I – Urgência
II – Prioridade
III- Ordinária.
Art. 133 – Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja discutido, preferencialmente; serão obrigatoriamente, observadas as seguintes normas e condições:
Parágrafo único – O tempo de cada orador será de 5 minutos, sem apartes.
Art 134 – Em Regime de urgência tramitarão as proposições que versem sobre:
I – Licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II – constituição de Comissão Especial e Comissão Especial de Inquérito;
III – Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara:
IV – vetos, parciais e totais;
V – destituição de componentes de Mesa; e
VI – projetos de resolução, quando a iniciativa for de competência da Mesa ou de Comissões.
Art 135 – Tramitarão ainda em Regime de Urgência as proposições sobre:
I – matéria emanada do Executivo, quando solicitado prazo na forma da Lei Orgânica Municipal;
II – matéria apresentada por 1/3 (um terço) dos Vereadores;
III – matéria que, em regime de Urgência, tenha o mesmo sofrido sustação, nos termos do artigo 133, III, deste Regimento.
Art 136 – Tramitarão em Regime de Prioridade as proposições sobre:
I – Orçamento Anual e Plano Plurianual de Investimentos;
II – matéria emanada do Executivo, quando solicitado prazo nos termos da legislação vigente;
III – matéria apresentada por 1/4 (um quarto)dos Vereadores.
Art 137 – A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos anteriores.
Art 138 – As proposições idênticas ou versando sobre matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo único – A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou autor de qualquer das proposições consideradas.
CAPITULO II
Dos Projetos
Art- 139 A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I – Projetos de Lei;
II – Projetos de Resolução;
III – Projetos de Decreto Legislativo
Art. 140 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita á sanção do Prefeito.
- 1° – A iniciativa dos Projetos de Lei será:
I – do Prefeito;
II – do Vereador;
III – de Comissão da Câmara Municipal;
IV – por iniciativa popular.
- 2° – E da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei:
- a) versem sobre matéria financeira;
- b) criem cargos, funções, empregos públicos, ou aumentem vencimentos, salários, vantagens de servidores da Prefeitura.
- c) tratem de orçamento e a abertura de crédito;
- d) concedam subvenção ou auxílio ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
- e) disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais.
- 3° – São vedadas emendas que importem em acréscimo das despesas previstas tanto nos Projetos de exclusiva competência do Prefeito, como nos referentes á organização dos serviços da Câmara Municipal.
- 4° – Ao Projeto de Lei orçamentário não serão admitidas emendas das quais decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.
- 5° – Mediante solicitação expressa do Prefeito a Câmara deverá apreciar o Projeto de lei respectivo dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento pela Secretaria Administrativa.
- 6° – Esgotado esse prazo, sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
- 7° – O prazo a que se refere o §5° deste artigo, não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de codificação.
- 8° É de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, a iniciativa dos projetos que criem, alterem ou extinguam cargos dos serviços da Câmara e fixam ou modifiquem os respectivos vencimentos.
- 9° – Os projetos a que se refere o parágrafo anterior, serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles:
- 10 – Nos projetos da competência exclusiva da Mesa da Câmara. não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista;
- 11 – O Projeto de Lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões a que for distribuído, é tido como rejeitado.
- 12 – Matéria constante de Projeto de Lei rejeitado pela Câmara, não pode constituir outro projeto na mesma sessão Legislativa, salvo após 180 (cento e oitenta)dias, excetuadas as proposições de iniciativa do Prefeito. Entende-se como sessão Legislativa para efeito do presente parágrafo, o período correspondente a um ano.
- 13 – Os Projetos de Lei com prazo de aprovação, deverão constar obrigatoriamente, na Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas três últimas sessões, antes do término do prazo.
Art. 141 – Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versarão sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores, e do seu funcionalismo.
- 1° – Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
- a) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
- b) concessão de Licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
c)autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município, por mais de quinze dias consecutivos.
- d) criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinante que se inclua na competência Municipal, para apuração de irregularidade estranhas economia interna da Câmara .
- e) concessão de Titulo de Cidadão Honorário e comendador da Ordem Municipal do Brasão.
- f) cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito
- g) demais atos que independam da sanção do Prefeito e com as tais definidos em leis.
- 2° – Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação de Projetos de Decreto Legislativo que se referem as letras “c”, “d” e “e” do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores
- 3° – Constitui matéria de Projeto de Resolução:
- a) perda de mandato de Vereador;
- b) destituição Mesa ou de qualquer de seus membro ;
d)elaboração e reforma do Regimento Interno;
- f) julgamento dos recursos de sua competência ;
g)concessão de licença ao Vereador;
- h) constituição de Comissão Especial de Inquérito, quando o fato referir-se a assuntos de economia interna, e Comissão Especial nos termos deste Regimento;
- i) aprovação ou rejeição das contas da Mesa ;
- j) organização dos serviços administrativos, com criação de cargos;
- k) demais atos de sua economia interna.
- 4° – Os Projetos de Resolução a que se referem as letras “f”, “g”, “i” e “J” do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva Mesa. Independente de pareceres, e com exceção os mencionados na letra “g’, que entram para Ordem do Dia da mesma sessão, os demais serão apreciados na sessão subseqüentes à apresentação da proposta inicial.
- 5° – Respeitada o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores conforme dispõe o presente e Regimento.
- 6º- Os Projetos de Resolução elaborados pela Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito e assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sua apresentação, independentemente de parecer, salvo requerimento de Vereador, para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.
Art. 142 – Lido o projeto pelo Secretário, no Expediente, ressalvado os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
- 1° – Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devam ser ouvidas, podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.
- 2° – Será também afixado cópia do projeto no Quadro de Avisos da Câmara, que estará em local visível, para consulta da população.
Art. 143 – São requisitos dos Projetos, observado a Lei Complementar n.º 095, de 26 de fevereiro de 1.998:
I – ementa de seu objetivo;
II – conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;
III – divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV – menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V – assinatura do autor;
VI -justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção de medida proposta.
CAPITULO III
Das Indicações
Art. 144 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.
Parágrafo único – Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.
Art. 145 – As indicações serão lidas no Expediente, encaminhadas a quem de direito, por deliberação do Plenário, em única discussão
CAPITULO IV
Dos Requerimentos
Art. 146- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.
Parágrafo único – Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:
- a) sujeitos apenas a despacho do Presidente;
- b) sujeitos a deliberação do Plenário, em discussão única.
Art. 147 – Serão de alçada do Presidente da Câmara e verbais os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou desistência dela;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido á deliberação do Plenário;
VI – verificação de presença ou de votação;
VII – requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara. relacionados com proposição em discussão no Plenário;
VIII – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
IX – preenchimento de lugar em Comissão;
X – declaração de voto;
XI – votos de pesar por falecimento.
Art. 148 – Serão da alçada do Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I – renúncia de membro da Mesa;
II- audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III – designação de Relator Especial, nos casos revistos neste Regimento;
IV -juntada ou desentranhamento de documentos;
V – informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, a residência, ou da Câmara;
VI- constituição de Comissão de representação;
VII – cópias e documentos existentes nos arquivos da Câmara;
VIII – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio.
- 1º- A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os de, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.
- 2º – Informado pela Secretaria, haver pedido anterior, formulado pelo mesmo vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente, a informação solicitada.
Art. 149 – Serão de alçada do Plenário, requerimentos verbais e votados sem preceder discussão e com encaminhamento de votação, os que solicitem:
I – votos de louvor e congratulações e manifestações de protesto;
II – destaque da matéria para votação;
III – votação por determinado processo:
IV – encerramento de discussão, de acordo com o previsto neste Regimento.
Art. 150 – Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação da sessão, de acordo com previsto neste Regimento;
II – audiência de Comissão para assuntos em pauta;
III – inserção de documentos em ata;
IV – informações solicitadas a entidades públicas ou particulares.
- 1° – Estes requerimentos podem ser apresentados no decorrer da sessão.
- 2° – Os requerimentos que solicitem regime de Urgência Especial, Preferência, adiamento e Vista de Processo, constantes da Ordem do dia, serão apresentados no início ou no transcorrer desta fase da sessão, igual critério será adotado para os processos que, não obstante estarem fora da pauta dos trabalhos, seja requerido regime de Urgência Especial.
- 3° – Os requerimentos de adiamento ou de vista de processos, constantes da Ordem do Dia, serão formulados e votados na mesma sessão, concedendo-se o prazo máximo de 5 (cinco) dias, caso aprovado.
- 4º – O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por 2/3 ( dois terços) dos Vereadores presentes.
- 5° – Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e que estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos lideres de Representações Partidárias.
Art. 151 – Os requerimentos ou petições e interessados não Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados ao Presidente da Câmara ou às Comissões.
Parágrafo único – Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.
Art. 152 – As representações de outras Edilidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões competentes, independentemente de conhecimento do Plenário.
CAPITULO V
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 153 – Substitutivo é o Projeto de Lei ou de Resolução apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo único – Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.
Art. 154 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
- 1° – As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas.
- 2° – Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.
- 3° – Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
- 4° – Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do projeto.
- 5° – Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso, se alterar a sua substância.
Art. 155 – A Emenda , apresentada a outra Emenda, denomina-se subemenda.
Art. 156 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
- 1° – O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas estranhos ao seu objetivo, terá direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente
- 2° – Idêntico direito de recurso ao Plenário, contra ato do presidente que refutar a proposição, caberá ao seu autor.
- 3° – As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
Art.157 – Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de Urgência Especial ou quando assinadas pela maioria absoluta da Câmara não serão recebidas pela Mesa, substitutivo, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até 24 (vinte quatro) horas antes do inicio da sessão, para segunda discussão.
- 1° – Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio á Comissão competente.
- 2° – Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.
- 3°- As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovados, o Projeto será encaminhado a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para ser de novo redigido na forma do aprovado com a nova Redação ou Redação Final .
- 4° – Somente em segunda discussão serão admitidas emendas ou subemendas
- 5° – O Prefeito poderá propor alteração aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.
CAPITULO VI
Dos Recursos
Art 158 – Os recursos dos atos do Presidente da Câmara, serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
- 1º – O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para opinar e elaborar Projeto de Resolução, ser for o caso.
- 2º – Apresentando o parecer, com o Projeto de Resolução acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária.
- 3º- Os prazos marcados neste, artigo são fatais e decadenciais e correm dia a dia, inclusive aos sábado, domingos e feriados, bem como no período de recesso parlamentar.
- 4º – Aprovando o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
- 5º – Rejeitando o recurso, a decisão de Presidente será integralmente mantida.
CAPITULO VII
Da Retirada de Proposições
Art. 159 – O autor poderá solicitar em qualquer fase do Processo Legislativo a retirada de sua proposição.
- 1° – Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário compete ao Presidente deferir o pedido.
- 2° – Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão.
Art. 160 – No inicio de cada Legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições, apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
- 1° – O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei ou de Resolução, com prazo fatal para deliberação, cujos autores deverão, preliminarmente, ser consultados a respeito.
- 2° – Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos, e o reinicio da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
CAPITULO VIII
Prejudicabilidade
Art. 161 – Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e serão retiradas:
I – a discussão e votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Legislatura, ressalvada a hipótese prevista no §12 do artigo 140 deste Regimento;
II – a discussão ou a votação de proposições anexas quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica;
III – a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quanto tiver substitutivo aprovado;
IV- a Emenda ou Subemenda da matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
V – o Requerimento com a mesma finalidade, já aprovado na mesma sessão Legislativa.
TITULO VI
Dos Debates e das Deliberações .
CAPITULO I
Das Discussões
SECÃO I
Disposições Preliminares
Art. 162 – Discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates em Plenário.
- 1° – Terão discussão única os Projetos destinados a concessão de honrarias.
- 2° – Serão votados em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles, as proposições relativas á criação de cargos na Secretaria da Câmara;
- 3 º – Estão sujeitas, à discussão única, as seguintes proposições:
- a) requerimentos, sujeitos a debates pelo Plenário;
- b) indicações, quando sujeitas a debates;
- c) pareceres emitidos a circulares de Câmaras Municipais e outras entidades;
- d) vetos – total e parcial.
- 4° – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem; cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I – exceto o Presidente, deverão falar de pé, salvo, quando enfermo solicitar autorização para falar sentado;
II – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III – não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Vossa Excelência.
Art. 163 – O Vereador só poderá falar:
I – para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II – no Expediente, quando inscrito;
III – para discutir matéria em debate;
IV – para apartear, na forma regimental;
V – pela ordem, para apresentar questão de ordem na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VI – para encaminhar a votação, nos termos deste Regimento;
VII – para justificar requerimento de Urgência Especial;
VIII – para justificar o seu voto, nos termos deste Regimento;
IX – para apresentar requerimento, na forma regimental.
- 1° – O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos ítens deste artigo pede a palavra, e não poderá:
- a) usar da palavra com qualidade diferente da alegada para a solicitada;
- b) desviar-se da matéria em debate;
- c) falar sobre matéria vencida;
- d) usar de linguagem imprópria;
- e) ultrapassar o prazo que lhe compete;
- f) deixar de atender às advertências do Presidente.
- 2° – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
- a) para leitura de requerimento de Urgência Especial;
- b) para comunicação importante à Câmara;
- c) para recepção de visitantes;
- d) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
- e) para atender a pedido de palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental;
- 3° – Quando mais de um vereador solicitar a palavra; simultaneamente, o Presidente a concederá, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
- a) ao autor;
- b) ao relator;
- c) ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda.
- 4° – Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja favorável ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no parágrafo anterior.
SEÇÃO II
Dos Apartes
Art. 164 – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
- 1° – O aparte deve ser expresso em termos corteses e não exceder de 1 (um) minuto.
- 2° – Não serão permitidos apartes, sucessivos ou sem licença do orador.
- 3° – Não é permitido apartear ao Presidente nem ao Orador que fala “pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
- 4° – O aparteante deve permanecer em pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.
- 5° – Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, aos vereadores presentes.
SEÇÃO III
Dos Prazos
Art. 165 – Os oradores observarão os seguintes prazos para o uso da palavra:
I – (cinco) minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II – 10 (dez) minutos para falar da tribuna, durante o Expediente ou Ordem do Dia, em tema livre;
III – na discussão de:
- a) veto: 10 (dez) minutos, cada uma com apartes;
- b) Parecer de Redação Final ou de reabertura de discussão, 10 (dez) minutos cada um com apartes;
- c) Projetos: 10 (dez) minutos, cada um, com apartes;
- d) Parecer pela inconstitucionalidade ou legalidade de projetos; 10 (dez) minutos, com apartes;
- e) Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre as Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara: 15 (quinze) minutos, com apartes;
- f) Processo de destituição da mesa ou de membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o relator, o denunciado ou denunciante, cada e com apartes;
- g) Processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito; 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte) minutos para o denunciado ou para seu procurador, com apartes;
- h) Requerimento: 10 (dez) minutos com apartes;
- i) Parecer de Comissão sobre Circulares: 10 (dez) minutos, com apartes;
- j) Orçamento Municipal (anual e plurianual): 15 (quinze) minutos, quer seja em primeira como em segunda discussão.
IV – para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
V – para declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VI – pela ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes;
VII – para apartear: 1 (um) minuto.
Parágrafo único – Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão e reserva de tempo para os Oradores.
SEÇÃO IV
Do Adiamento
Art. 166 – O adiamento da discussão de qualquer disposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.
Parágrafo único – A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e será ou não concedido, pelo prazo de 5 (cinco) dias, não podendo ser aceito se o adiantamento solicitado coincidir ou exceder o prazo para deliberação da proposição.
SEÇÃO V
Do encerramento da Discussão
Art. 167 – O encerramento da discussão dar-se-á:
I – por inexistência de orador;
II – pelo decurso dos prazos regimentais;
III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
- 1º – Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item II do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, três Vereadores, além do autor.
- 2º – O requerimento de encerramento da discussão composta apenas do encaminhamento da votação.
- 3º se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três vereadores.
CAPÍTULO II
Das Votações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 168 – Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
- 1º – Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão e anuncia a Ordem do Dia.
- 2º – Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão é encerrada imediatamente.
Art. 169 – O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo porém abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
Parágrafo único – O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.
Art. 170 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo os casos expressos no presente Regimento.
Art. 171 – As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria absoluta de votos;
II – por maioria simples de votos;
III – por 2/3 (dos terços) dos votos da Câmara;
IV – por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
- 1º – A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos membros da Câmara e a maioria simples dos Vereadores presentes à Sessão.
- 2º- As deliberações, salvo deliberação em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos Vereadores.
- 3º – Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
- a) Código Tributário do Município;
- b) Código de Obras e Edificações;
- c) Estatuto dos Servidores Municipais;
- d) Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores municipais, quer seja do Legislativo ou do Executivo;
- e) Rejeição de veto.
- 4º – Dependerão de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
- a) As Leis ou Resoluções concernentes a:
1 – aprovação e alteração do Plano de Desenvolvimento Físico Territorial;
2 – Concessão de serviços públicos;
3 – Concessão de direito de uso;
4 – alteração ou cessão de bens imóveis;
5 – aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
6 – alteração do Regimento Interno;
7 – obtenção de empréstimos de estabelecimentos de crédito particular;
8- Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
9- Derrubada do veto
- b) Realização de Sessão Secreta;
- c) Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
- d) Concessão de Título de Cidadania Honorária e Comendador da Ordem Municipal do Brasão ou homenagens pessoais;
- 5º – Dependerá ainda do mesmo “quorum no parágrafo anterior a declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, julgado nos termos do Decreto-lei Federal nº 201 de 27.02.1967.
- 6º – Dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes:
- a) a rejeição da solicitação de licença do cargo de Vereador;
- b) a rejeição da solicitação dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
SEÇÃO II
Do Encaminhamento da votação
Art. 172 – A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
- 1º – No encaminhamento da votação, será assegurado a cada Vereador, falar apenas uma vez por 5 (cinco) minutos, para exposição pessoal ou orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.
- 2º – Ainda que haja no processo, substitutivo, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.
SEÇÃO III
Dos Processos de Votação
Art. 173 – São três os processos de votação:
I – Simbólico;
II – Nominal;
III – Escrutínio Secreto.
- 1° – O processo simbólico de votação, consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
- 2° – Quando o Presidente submeter qualquer matéria em votação pelo processo simbólico, convidar os Vereadores que estiverem de acordo a se levantarem e os que forem contra a permanecerem sentados, procedendo, em seguida, à necessária contagem e proclamação do resultado.
- 3° – O processo nominal de votação, que será através de requerimento verbal, aprovado pelo Plenário, consiste na Contagem dos votos favoráveis e contrários com a consignação expressa na ata do nome e do voto de cada Vereador.
- 4° – O processo de votação em escrutino secreto, consiste na chamada dos senhores Vereadores, que colocarão em sobrecarta indevassável devidamente rubricadas pelo Presidente, cédula, impressa ou datilografada, contendo as palavras sim ou não, para aprovação ou rejeição da matéria. Após a votação o Presidente designará dois escrutinadores para apuração dos votos e proclamará o resultado.
- 5° – Proceder-se-á, obrigatoriamente, á votação secreta:
- a) Eleição da Mesa;
- b) Destituição da Mesa
- c) Cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
- e) Votação de proposição que objetive concessão de cidadania honorária ou qualquer honraria ou homenagem e vetos do Executivo, total ou parcial.
- 6° – As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só serão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou se for o caso; antes de passar nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia.
Art. 174 – Destaque é o ato de separar do texto proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo ser solicitado por um Vereador e aprovado pelo Plenário.
Art 175 – Preferência é a primazia na discussão ou Votação de proposição sobre outra, ou de um Parecer sobre outro, quando divergentes, requerida verbalmente e aprovada pelo Plenário.
- 1° – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das comissões.
- 2° – Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.
SEÇÃO IV
Da Verificação
Art 176 – Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
- 1°- requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo residente, desde que tenha amparo regimental .
- 2° – Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
- 3° – Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o vereador que a requereu.
- 4° – Fica Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência do seu autor, ou por pedido e retirada, faculta-se a qualquer outro vereador reformulá-lo.
SEÇÃO V
Da Declaração de Voto
Art 177 – Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente á matéria votada. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
- 1° – Em declaração de voto, cada vereador dispõe de 5 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes.
- 2° Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor, que será atendida pelo Presidente, obedecido o que estabelecer este Regimento.
CAPÍTULO III
Da Redação Final
Art. 178 – Ultimada a fase da segunda votação ou da votação única será a, proposição, se houver substitutivo, e emenda ou subemendas aprovadas, enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para elaborar a Redação Final, na conformidade do voto vencedor e apresentar, se necessário, emendas de redação.
- 1° – Excetuam-se o disposto neste artigo os projetos:
- a) Da Lei Orçamentaria Anual;
- b) Do Plano Plurianual de Investimentos;
- c) De Resolução, quando de iniciativa da Mesa ou modificando o Regimento interno.
- 2º- Os Projetos citados nas letras “a” e “b” do parágrafo anterior, serão remetidos à Comissão de Finanças Orçamento e Tomada de Contas, para elaboração da Redação Final
- 3º – O projeto mencionado na letra “c” do §1º, será enviado à Mesa, para a elaboração da Redação Final.
Art. 179 – A redação final será discutida e votada, depois de apresentada ao conhecimento do Plenário.
- 1° – Somente serão admitidas emendas á Redação Final, para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurda manifesto.
- 2° – Aprovada qualquer emenda voltará a proposição à Comissão ou à Mesa, para nova Redação Final, conforme o caso.
- 3° – Se rejeitada a Redação Final, retornará ela a Comissão de Legislação, Justiça e Redação para que elabore nova redação, a qual será submetida ao Plenário e considerada aprovada, se contra ela vão votarem 2/3 (dois terços) dos integrantes da Câmara.
Art 180 –Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
Parágrafo único– Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas e que, porventura, até a elaboração o autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
TÍTULO VII
Elaboração Legislativa Especial
CAPÍTULO I
Dos Códigos
Art. 181 –Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os Princípios Gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.
Art. 182 – Os Projetos de Código, depois de apresentados ao Plenário, serão Constituídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
- 1° Durante o prazo de 15 (quinze) dias, poderão, os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas apresentadas.
- 2° A Comissão terá mais 15 ( quinze) dias para exarar parecer, ao projeto e às emendas apresentadas.
- 3° – Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art 183 – Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por Capítulo, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
- 1° – Aprovado em primeira discussão, com emendas, voltará a comissão de Legislação, Justiça e Redação, por mais 5 (cinco) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.
- 2° -Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á tramitação normal dos demais projetos, sendo encaminhado á comissão de Mérito.
Art. 184 – Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.
CAPÍTULO II
Dos Orçamentos
Art. 185 – Projeto de Lei Orçamentária anual, será enviado pelo Executivo à Câmara até 30 de setembro.
- 1° – Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta, a Lei do Orçamento vigente (Lei 4.320/64 – Art. 32).
- 2° – Recebido o projeto, o Presidente da Câmara depois de comunicar o fato ao Plenário determinará imediatamente a distribuição em avulso aos Vereadores que o desejarem, os quais no prazo de 10 (dez) dias apreciarão o projeto.
- 3° – Em seguida irá à Comissão de Finanças Orçamento e Tomada de Contas que terá o prazo e 15 (quinze) dias para emitir parecer e decidir sobre emendas.
- 4° – Expirado esse prazo será o projeto incluído na Ordem do Dia sessão seguinte, como item único.
- 5° – Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças Orçamento e Tomada de Contas, para redigir o definitivo dentro do prazo máximo de 3 (três) dias. Se não houver emenda aprovada, ficará dispensada a Redação Final, expedindo a Mesa o autógrafo na conformidade do projeto.
- 6° – A Redação Final proposta da Comissão de Finanças Orçamento e Tomada de Contas será incluída na Ordem do Dia Sessão seguinte.
- 7° – Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará á fase imediata de tramitação, independentemente de parecer inclusive de Relator Especial.
- 8°- A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, poderá oferecer emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificado que visem restabelecer o equilíbrio financeiro.
Art. 186 – A Mesa relacionará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, excluindo aqueles de que decorra:
I – aumento de despesa global ou de cada órgão, do projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.
II – alteração da dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando aprovada neste ponto, a inexatidão da proposta (Lei 4.320/64 – Art. 33).
III – supressão de cargo ou função, ou lhes modifiquem a nomenclatura.
IV – sejam constituídas de várias partes, que devam ser redigidas como emendas distintas.
V – não indiquem o órgão de governo ou de administração a que pretendem referir-se.
VI – transposição de dotação de um para outro órgão de governo.
- 1° – Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, para segunda discussão, sendo vedado a apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas, será incluído na primeira sessão, após a apresentação do parecer sobre elas.
- 2° – Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeita
Art. 187 – As sessões, nas quais se discute o orçamento, terão a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada à esta matéria e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final leitura da ata.
- 1° – Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente da Câmara de oficio, poderá prorrogar as sessões até final discussão e votação matéria.
- 2° – A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até 30 de dezembro.
Art. 188 – Na segunda discussão, serão votadas, após o encerramento da mesma, primeiramente as emendas, uma a uma, e, depois e projeto.
Art. 189 – Na primeira e segunda discussões poderá cada Vereador falar, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, sobre o projeto e as emenda apresentadas.
Art. 190 – Terão preferência na discussão, o relator da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e os autores de emendas.
Art. 191 – Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo.
Art. 192 – O Plano Plurianual de Investimentos, que abrangerá o período de 4 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.
Art. 193 – Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Plano Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir as já vencidos.
Art. 194 – Aplicam-se ao Plano Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capitulo para o Orçamento Programa excetuando-se tão somente, o prazo para aprovação da matéria, a que se refere o § 2° do artigo 187, deste Regimento.
Art. 195 – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei orçamentária (anual e plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
CAPITULO III
Da Tomada de Contas do Prefeito e da Mesa
Art. 196 – O controle de fiscalização financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Cantas do Estado ou Órgão equivalente.
Art. 197 – A Mesa da Câmara enviará suas contas anuais, bem como as do Executivo, ao Tribunal de Cantas do Estado ou órgão equivalente, até a dia determinado em Lei, para os efeitos legais.
Art. 198 – O Presidente da Câmara apresentará até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior e providenciará sua publicidade.
Art. 199 – O Prefeito, encaminhará até o dia 20 (vinte) de cada mês, à Câmara o balancete relativo a receita e despesa do mês anterior, dos órgãos, fundos e autarquias.
Art. 200 – O Movimento de Caixa da Câmara do dia anterior será publicado, diariamente, por edital afixado no Edifício da Câmara Municipal, à entrada principal de sua secretaria.
Art 201 – Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado com o respectivo parecer prévio, a Mesa, independentemente de leitura do mesmo em Plenário, as enviará à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, no prazo máximo de 2 ( dois) dias.
- 1º – A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apreciará o parecer do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão equivalente, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo ou de Resolução, relativo às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.
- 2° – Se a Comissão não exarar o parecer no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de 3 (três) dias, improrrogáveis, para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente no respectivo Projeto de Resolução, aprovando ou rejeitando as contas, conforme a conclusão do referido Conselho.
- 3° – Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos membros, os processos serão incluídos na Pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, com distribuição de cópias aos Vereadores que as solicitarem.
- 4° – As sessões em que se discutem as contas, terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.
Art. 202 – A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, para tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos:
I – O Parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II – Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas do Estado.
- 1° – Rejeitadas as contas, por votação ou por decurso de prazo, serão imediatamente remetidas ao Ministro Público, para os devidos fins.
- 2° – Rejeitadas ou aprovadas as Contas do Prefeito e da Câmara, serão dados a publicidade aos respectivos atos Legislativos e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 203 – A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para emitir o seu parecer, poderá vistoriar obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso, poderá também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e ao Presidente da Câmara, para aclarar partes obscuras.
Art. 204 – Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, no período em que o processo estiver entregue à mesma.
Art. 205 – A Câmara funcionará, se necessário em sessões extraordinárias de, modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no artigo 202 deste Regimento.
TITULO VIII
Do Regimento Interno
CAPITULO I
Da Interpretação e dos Pareceres
Art. 206 – As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador:
- 1° – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos:
- 2° – Ao final de cada sessão legislativa anual, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como os precedentes regimentais, publicando-os em separata .
Art. 207 – Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos, soberanamente, pelo Plenário, e, as soluções, constituirão emendas regimentais
Parágrafo único– A Presidência poderá adotar e aplicar medidas adotados no regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
CAPÍTULO II
Da Ordem
Art.208 – Questão de ordem é toda dúvida , levantada em Plenário, quanto a interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.
- 1° – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar.
- 2° – Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada
- 3° – Cabe ao Presidente da Câmara, resolver soberanamente as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.
- 4° – Cabe ao Vereador recurso da decisão, que será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário, na forma do Regimento.
Art 209 – Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no artigo anterior.
CAPITULO III
Da Reforma do Regimento
Art. 210 – Qualquer Projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, será encaminhado á Mesa para opinar.
- 1 ° – A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias, para exarar parecer.
- 2° – Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.
- 3° – Para qualquer alteração do presente Regimento, que não decorra de dispositivo legal ou constitucional, será necessário a aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
TITULO IX
Da Promulgação das Leis e Resoluções
CAPITULO ÚNICO
Da Sanção, do veto e da Promulgação
Art. 211 – Aprovado um Projeto de Lei, na forma regimental, será ele, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação.
- 1° – O membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.
- 2° – Os autógrafos de leis, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados e arquivados na Secretaria, levando a assinatura do Presidente e do Secretário.
- 3° – Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sendo a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 212 – Se o Prefeito tiver exercido o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do veto.
- l° – O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste último caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
- 2° – Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras Comissões.
- 3° – As Comissão tem o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para a manifestação.
- 4° – Se a Comissão de Legislação, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara, incluirá a proposição na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independentemente de parecer.
- 5° – A Mesa convocará, de ofício, sessão extraordinária para discutir o veto; se, no período determinado pelo artigo 213 § 3º deste Regimento, não se realizar sessão ordinária, cuidando para que o mesmo seja apreciado dentro dos 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento na Secretaria Administrativa:
Art. 213 – A apreciação do veto será feita em uma única discussão e votação secreta; a discussão se fará englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.
- 1° – Cada Vereador terá o prazo de 15 (quinze) minutos para discutir o veto.
- 2° – Para a rejeição do veto é necessário o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em votação secreta.
- 3° – Se o veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do seu recebimento, será aplicado o contido na Lei Orgânica Municipal.
Art. 214 – Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 215 – O prazo previsto no § 3° do artigo 213, não corre nos períodos de recesso da Câmara, salvo quando houver convocação extraordinária solicitada pelo Prefeito.
Art. 216 – As Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único – Na promulgação das leis e Resoluções pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias
I – Leis (sanção tácita):
“O Presidente da Câmara Municipal de Conselheiro Pena FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO PENA APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI”
II- Leis (veto total rejeitado):
” O Presidente da Câmara Municipal de Conselheiro Pena FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO PENA MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:”
III- Leis (veto parcial rejeitado):
“O Presidente da Câmara Municipal de Conselheiro Pena FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI N°…… ..DE…………DE……:….DE……”
IV – Resoluções :
” O Presidente da Câmara Municipal de Conselheiro Pena FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇAO: ”
Art. 217 – Para a promulgação de lei, com sanção tácita eu por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
TÍTULO X
Do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário
CAPÍTULO I
Do Subsidio
Art. 218 – A fixação dos subsídios do Prefeito, assim como do Secretário Municipal, será feito através de Lei Municipal de iniciativa da Mesa da Câmara, para vigorar na Legislatura Seguinte, obedecidos os limites e critérios estabelecidos na Legislação Federal e Estadual.
Art. 219 – O subsidio do Vice-Prefeito, será fixado juntamente com o do Prefeito Municipal, na mesma da fixação da remuneração do Prefeito e dos Vereadores, observados os critérios e limites previstos na legislatura aplicável à espécie.
CAPÍTULO II
Das Licenças
Art. 220 – A licença do cargo de Prefeito será considerada pela Câmara, perante solicitação expressa do Chefe do Executivo.
- 1° – A licença será concedida ao Prefeito nos seguintes casos:
I – Para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos:
- a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
- b) serviço ou missão de representação do Município.
II – Para afastar-se do cargo, por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos:
- a) por motivo de doença, devidamente comprovada;
- b) para tratar de interesses particulares:
- 2° – O Decreto Legislativo, que conceder a licença para o Prefeito ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, disporá sobre o direito à percepção dos subsídios e da verba de representação quando:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 221 – Somente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos presentes é que poderá ser rejeitado o pedido de licença do Prefeito.
CAPITULO III
Das Informações
Art. 222 – Compete à Câmara solicitar ao Prefeito, quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal.
- 1° – As informações serão solicitadas de Oficio pelo Presidente da Câmara e, por requerimento proposto por qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário:
- 2° – Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar as informações.
- 3° – Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação de prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
- 4° – Os pedidos de informações poderão ser retirados, se não satisfizerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Político-Administrativas
Art. 223 – São infrações político-administrativas e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação do mandato, as previstas nos incisos I e X do artigo 4°, do Decreto Lei Federal n° 201, de 27.02.1967.
Parágrafo único – O Processo seguirá a tramitação indicada no artigo 5° do Decreto Lei Federal n° 201/67.
Art. 224 – Nos crimes de responsabilidade do Prefeito, enumerados nos itens I e XV do artigo 1° do Decreto Lei Federal 201/67, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, pode a Câmara, mediante requerimento de Vereador, aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros, solicitar a abertura de inquérito policial ou a instauração de ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
TITULO XI
Da Policia Interna
Art. 225 – O policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, ao Presidente e será feito, normalmente, por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares, para manter a ordem interna.
Art. 226 – Qualquer cidadão poderá assistir ás sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:
I – apresente-se decentemente trajado;
II – não porte armas;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;
V – respeite os Vereadores;
VI – Atenda às determinações da Presidência;
VII – não interpele os Vereadores.
- 1° – Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes serem obrigados, pela Presidência, a retirar-se, imediatamente, do recinto, sem prejuízo de outras medidas.
- 2° – O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.
- 3° – Se no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante apresentando o infrator á autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; senão houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para á instauração de inquérito.
Art. 227 – No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas, a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço.
Parágrafo único – Cada jornal e emissora poderá solicitar à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois), de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radialística.
TITULO XII
Disposições Gerais
Art. 228 – Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário, por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente
- 1° – A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para esse fim.
- 2° – Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.
Art. 229 – Nos dias de sessão e durante o expediente da repartição deverão estar hasteadas, no edifício e na Sala das Sessões, as Bandeiras Brasileiras, do Estado e do Município.
Art. 230 – Os prazos previstos neste Requerimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara, salvo quando houver convocação extraordinária a pedido do Prefeito.
- 1° Quando não se mencionar, expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.
- 2° – Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.
TITULO XIII
Disposições Transitórias
Art. 231 – Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número vigente dos membros da Mesa e das Comissões Permanentes, todos eles no Pleno uso das atribuições que lhes confira o Regimento anterior.
Art. 232 – Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidas ao arquivo.
Art. 233 – Ficam revogados todos os precedentes regimentais, anteriormente firmados.
Art. 234 – Todas as proposições, apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal.
Art. 235 – Os casos omissos ou as dúvidas que eventualmente, surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidas na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientemente, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicada em casos análogos.
Art. 236 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação e publicidade.
Art. 237 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 005 de 24 de outubro de 1996, Resolução n.º 012 de 19 de dezembro de 1996, Resolução n.º 003 de 30 de abril de 1.997, Resolução n.º 012 de 10 de dezembro de 1.998 e a Resolução n.º 010 de 14 de dezembro de 2.000.
Sala de Sessões da
Câmara Municipal de Conselheiro Pena(MG),
Em 28 de junho de 2001.
Vereador Otacílio Marchiori
Presidente da Câmara