Aos trinta dias do mês de Dezembro de 1947, logo após a chegada do Trem as (10,30) dez e trinta hora da manhã, no edifício do Fórum, por falta de outro local apropriado, nesta cidade e termo Judiciário de Conselheiro Pena, da Comarca de Governador Valadares, sob a presidência do Juiz de Direito Dr. Joaquim de Assis Martins da Costa, iniciou-se a sessão Solene para a instalação da Câmara Municipal deste Município. O Ilmo. Presidente designou a mim, Norberto Alves da Rocha para servir de secretário até a eleição da mesa, recomenda-me que procedece a chamada dos vereadores; responderam a chamada os seguintes vereadores: Ademar Jose Vieira, Altivo Saturnino Pereira, Augusto de Souza Pinto Junior, Levi Torres, Luiz Ragi, Moacyr Albuquerque de Oliveira e, Norberto Alves da Rocha, Miguel Alixandrino Tixeira. O Ilmo. Presidente verificou a autentidade, digo, autenticidade dos diplomas e que se achavam presentes oito vereadores, numero este que constituía a maioria absoluta dos vereadores; convidando em seguida o Vereador presente, mais votado nominalmente a prestar o compromisso legal o seguinte: “ prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo o engrandecimento deste município”. O Ilmo. Presidente procede a entrega dos diplimas, e em seguida, cada vereador chamado nominalmente declarou: “ assim o prometo”. O vereador mais votado e presente foi o Senhor Luiz Ragi. Passando –se a eleição da mesa, feita a chamada de cada vereador, é depositada por cada um, as respectivas cédulas na urna, após o que é iniciada a apuração e proclamado os seguintes resultados: para presidente, Luiz Raggi com oito votos, para vice-presidente, augusto de Souza Pinto Junior, com oito votos e para secretário, Norberto Alves da Rocha, com oito votos. Constatado este resultado, o Ilmo Presidente proclama eleitos e empossados os vereadores mais votados e profere um discurso alusivo ao ato, declarando instalado a primeira assembléia municipal de Conselheiro Pena. Levantando-se o Ilmo. Vereador Odemar Jose Vieira Campos, digo, Odemar Jose Vieira e se congratula, em nome de seus colegas do Partido Social Democrático, com o município pelo acontecimento de hoje, louvando a conduta serena do Governo do Estado e do Juiz Eleitoral na direção do pleito. Após esse acontecimento foi transferida a direção da reunião à mesa eleita. Para constar, lavra-se a presente ata que lida e achada conforme vai devidamente assinada pelas partes interessadas.(a) Joaquim de Assis Martins da Costa,(a) Levy Torres(a) Altivo Saturnino Pereira(a) Ademar José Vieira(a) Augusto de Souza Pinto Junior(a) Moacyr Albuquerque de Oliveira(a) Miguel Alexandrino Teixeira, e(a) Norberto Alves da Rocha.
Posse dos demais Vereadores
Termo de Compromisso Especial
Aos trinta e um do mês de dezembro de mil novecentos e quarenta e sete, nesta cidade de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, no edifício da Prefeitura e sala destinada as sessões da Câmara municipal deste município, as quatorze(14) horas, presente o Presidente da Câmara, Luiz Ragi, comigo Secretario, ai compareceram os senhores vereadores, Dr. Livio de Freitas Silva, Jose Carlos Pereira, Leôncio Gonçalves Louça Junior, Sebastião Jose Borges, Virgílio Pereira Neves, Jose Ricardo Neiva e Joaquim Torres, e , apresentando seus diplomas de vereadores e a essa câmara municipal disseram que na forma de seu requerimento de hontem, desejavam empossar-se nos cargos para que foram eleitos. Verificada pelo sr. presidente a autenticidade dos seus diplomas apresentado, deferiu o compromisso legal aos mesmos, dentre todos os presentes o vereador mais , digo, nominalmente mais votado, que é o Dr. Livio de Freitas Silva, para prestar o compromisso, legal, tendo este declarado em voz alta: “ prometo cumprir dignamente o mandato a mim conferido, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento deste município”. Cada um dos outros vereadores, chamados nominalmente, para confirmar o compromisso, declarando: “ assim o prometo”. Em seguida o sr. presidente declarando empossados os referidos vereadores, congratulou-se com todo pelo auspicioso acontecimento. Para constar lavrou-se este termo, que vai assinado pelo sr. presidente, pelos senhores vereadores empossados por mim Norberto Alves da Rocha, secretario que escreve.(a) Luiz Raggi(a) Livio de Freitas Silva(a) Jose Carlos Pereira(a) Leôncio Gonçalves Louça Junior(a) Sebastião Jose Borges(a) Virgilio Pereira Neves(a) Jose Ricardo Neiva(a) Jayme Torres(a) Norberto Alves da Rocha
OBS.: As atas acima são cópias fieis, das originais, transcritas aqui da forma como se encontram no livro. Erros de caligrafia, concordância, maiúsculas e abreviações, que por ventura existem, não foram retiradas para manter a fidelidade do texto. A secretaria.
Lei Municipal n.º 853 de 23 de setembro de 1.974.
Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Conselheiro Pena e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1.º – São símbolos do município de Conselheiro Pena de conformidade com o disposto no parágrafo 3.º do artigo 1º da Constituição Federal.
a – O Brasão Municipal;
b – A Bandeira Municipal
c – O Hino Municipal.
CAPÍTULO II
Da Forma dos Símbolos Municipais
Seção I
Dos Símbolos em Geral
Art. 2º – Considerando-se padrões dos símbolos do município de Conselheiro Pena, os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.
Art. 3.º – No gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura, serão conservados exemplares padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elementos de confronto para comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular.
Art. 4.º – A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos poderes legislativos ou executivo municipal e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros.
1º – De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter assinatura a data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.
2º- É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
3º – É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.
Art. 5º – Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão Municipal, com autorização especial, o Beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no departamento competente da prefeitura municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.
Parágrafo único- Não se aplica à bandeira municipal a exigência anterior, uma apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.
Seção II
Da Bandeira Municipal
Art. 6º – A Bandeira Municipal de Conselheiro Pena, de autoria do heraldista Prof. Arcinóe Antônio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, será esquartelada em cruz, sendo os quartéis de azul constituídos por quatro faixas amarelas de dois módulos de largura, carregadas de sobre-faixas vermelhas de um módulo de largura, dispostas duas a duas no sentido horizontal e vertical, que partem dos vértices de um losango amarelo central de oito módulos de comprimento por seis de altura, onde o Brasão Municipal é aplicado.
1º – De conformidade com a tradição da Heráldica portuguesa, da qual herdamos os canômes e regras, as bandeiras municipais podem ser oitavadas, sextavadas, esquarteladas ou terciadas, tendo por cores as mesmas constantes no campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha uma figura geométrica onde o Brasão Municipal é aplicado.
2.º – A Bandeira Municipal de Conselheiro Pena, obedece a essa regra geral, sendo por opção “Esquartelada” em Cruz, lembrando nesse simbolismo o espírito Cristão do seu povo. O Brasão, aplicado na Bandeira, representa o Governo Municipal e o losango amarelo onde é contido representa a própria cidade sede do município a cor amarela o símbolo da glória, esplendor, grandeza, riqueza e soberania. As faixas amarelas carregadas de sobre-faixa vermelhas, que esquartelam a bandeira, representam a irradiação do poder municipal que se expande a todos os quadrantes do seu território – a Cor Vermelha é o símbolo de amor-pátrio, dedicado, audácia, interpede, coragem, valentia, os quartéis de azul, assim constituídos, representam as propriedades rurais existentes no território municipal – a cor azul simboliza a justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade.
Art. 7.º – De conformidade com as regras heráldicas a Bandeira municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura de talha por 20 ( Vinte) módulos de comprimento do retângulo.
Parágrafo único- A bandeira Municipal poderá ser produzida em bandeirolas de papel nas comemorações de eméritos , observando-se sempre, os módulos e cores heráldicas.
Art. 8º – No gabinete do prefeito será mantido um livro para registro de todas as bandeiras municipais mandadas confeccionar , que sejam por conta do município, que sejam por contra de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais forma destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
Parágrafo único- Preferencialmente, a inauguração de uma bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha com benção especial, podendo ser seguindo-se o hasteamento, com execução de marcha, batida, ou hino nacional, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos, podendo ser acompanhado por todos os presentes, que prestando a continência, versando de juramento, braço direito estendido e mão espalmada para baixo, versando as seguintes palavras: juro honrar, amar e defender os símbolos municipais de Conselheiro Pena, e lutar pelo engrandecimento desta cidade, com lealdade e perseverança, o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
Art. 9º – As bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, de conformidade em disposto no artigo 33 do Decreto Lei n.º 4.545 de 31 de julho de 1.942, registrando-se o fato no livro especial.
Parágrafo único- Não será incinerada, mas recolhida no Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do município, como no caso da primeira bandeira municipal, inaugurada após a sua instituição.
Art. 10 – A bandeira municipal dever ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada, normalmente, far-se-á o hasteamento às 08 horas e o arriamento às 18 horas.
Parágrafo 1.º – Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta, sendo que a Bandeira Estadual for, também hasteada, ficará a nacional ao centro, ladeada pela municipal a esquerda e a estadual à direita, colocando-se a nacional em plano superior às demais.
Parágrafo 2.º – Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
Parágrafo 3.º – Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reunião, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no parágrafo 1.º deste artigo, quando colocada em conjunto com as bandeiras nacional e estadual.
Art. 11 – A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:
a) nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional
b) diariamente na fachada dos edifícios sede dos poderes legislativos e executivo municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as bandeiras estadual e nacional em datas festivas.
c) Na fachada do edifício sede do poder executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente me dias de expediente comum, sempre que estiver presente o chefe do executivo, sendo recolhida na ausência deste.
d) Na fachada do edifício sede do poder legislativo em dias de sessão.
Art. 12- Em funeral, para hasteamento, será a bandeira municipal levada no topo do mastro, antes de ser baixada a meio mastro e subirá novamente ao topo, antes do arriamento, sempre que conduzido em marcha, o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.
Parágrafo único – Somente por determinação do prefeito municipal, será a bandeira municipal hasteada em funeral, não podendo ser, todavia em dias de feriados.
Art. 13 – Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado direito da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Art. 14 – Nos desfiles, bandeira municipal contará com uma guarda de honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta bandeira, seguida a testa da coluna quando isolada ou precedida pelas bandeiras nacional e estadual quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.
Art. 15º – Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a bandeira municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as bandeiras nacional e estadual.
Art. 16 – É determinantemente proibido o uso da bandeira municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no § 3º do art. 10 da presente lei.
Art. 17 – É proibido o uso e hasteamento da bandeira municipal em locais considerados inconvenientes pelos poderes competentes.
Seção III
Do Hino Municipal
Art. 18- Fica o poder executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para escolha do hino municipal.
Parágrafo único- A regulamentação do hino municipal obedecerá em princípio a presente lei e o prescrito no Decreto Lei n.º 4.545 de 31 de junho de 1.942, com relação ao hino municipal.
Seção IV
Do Brasão Municipal
Art. 19 – O Brasão de armas de Conselheiro Pena, de autoria do heraldista prof. Arcinos Antônio Peixoto de Faria, da enciclopédia Heráldica Municipalista, é descrito em termos próprios da seguinte forma:
Escudo samnitico encimado pela coroa mural de seis torres , de argente em campo de jalde a efígie de um boi mocho de sabre ao temo ou faixa andada de blau carregada de uma laje de argente , tendo , firmado em ponta três pedras lapidadas e coruscantes sendo a do centro de goles e maior que as demais, a destra de blau e sinistra de sinopla, como apoios do escudo, destra sinistra galhos de café frutificados ao natural, entrecruzados em ponta, sobre os quais se sobrepõe um listel de goles, contendo em letras argentinas o topônimo “Conselheiro Pena” ladeado pela data “17 de dezembro – 1938”.
Parágrafo único- O Brasão descrito neste artigo em termos próprios de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:
a – O escudo sanmítico usado para representar o brasão de armas de Conselheiro Pena, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdado pela heráldica brasileira como evocativo pela raça colonizadora principal formadora de nossa nacionalidade.
b – a coroa mural que o sobrepõe e o símbolo universal do brasão de domínio que, sendo de argente( prata), de seis torres das quais apenas quatro são visíveis em projetivas no desenho, classifica a cidade representada na terceira grandeza, ou seja sede do município.
c – o metal jalde ( ouro ) do campo do escudo é símbolo de glória, esplendor, grandeza, soberania.
d – em abismo ( centro do coração do escudo) a esfigie de um boi mocho de sable (preto) representa no brasão a pecuária, principal fonte de economia do município;
e – a cor sable (preto) é símbolo de austeridade, prudência, sabedoria, moderação, firmeza de caráter.
f – ao termo (parte inferior do escudo), a faixa ondada de blau ( azul) representa o Rio Doce e a laje de argente (prata) lembra o primitivo topônimo lado ao local “lajão” em virtude de extrema pedra que fica a descoberto junto à margem direita do rio;
g – a cor blau (azul), é símbolo de justiça, nobreza, perseverança, zelo e lealdade;
h – o metal argente (prata) é símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza religiosidade;
i – firmezas em pontas, as pedras coruscantes de blau(azul), Gales(vermelha) e sínopla( verde) é símbolo de honra, civilidade, cortesia, abundância, alegria.
j) nos ornamentos exteriores , os galhos ou café frutificados ao natural identificam o principal produto oriundo da terra dadivosa e fértil e que também influi consideravelmente na economia municipal.
k) no listal de goles (vermelho) cor simbólica da dedicação amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia, inscreve-se em letras argentinas(prateadas) o topônimo identificado Conselheiro Pena ladeado pela data ou sua emancipação política “17 de dezembro de 1938”.
Art. 20 – O Brasão municipal será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do município de Conselheiro Pena, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a convenção heráldica internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a imprensa é feita em policromia.
Art. 21 – Objetivando a divulgação municipalista o brasão municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachadas, flâmulas, clichês distintivos, medalhas e outros materiais bem como apostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.
Art. 22 – A critério dos poderes municipais, poderá ser instituída a ordem municipal do Brasão, para comenda aqueles que, de algum modo e sem injunção política, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.
Parágrafo único- Será a comenda constituída por medalha do brasão esmaltada em cores ou fundida em metal – ouro ou prata- fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada do diploma da ordem de comendador da ordem municipal do brasão.
Art. 23 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Conselheiro Pena, 23 de setembro de 1.974.
Walmir Scherr – Prefeito Municipal Levy Torres – Secretário.