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Art. 8o. Ao Gabinete do Presidente compete prestar assistência ao Presidente da Câmara Municipal e aos Vereadores no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos relacionados com representação política, atendimento ao público e articulação com as autoridades políticas federais, estaduais e municipais.
Art. 21- O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e este Regimento Interno, competindo-lhe, privativamente, sem prejuízo de outras atribuições:
I - como chefe do Poder Legislativo:
a) fazer observar as Leis e este Regimento;
b) representar a Câmara perante as autoridades constituídas;
c) dar posse ao Vereador, nos casos previstos neste Regimento;
d) declarar a existência de vaga na Câmara;
e) promulgar a Resolução e o Decreto Legislativo;
f) promulgar a Lei resultante de sanção tácita transcorrido o prazo previsto na Lei Orgânica;
g) promulgar a Lei ou disposição legal resultante da rejeição de veto, transcorrido o prazo a que se refere a Lei Orgânica;
h) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
i) nomear e exonerar servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e em comissão, do quadro da Administração da Câmara;
j) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
k) exercer o governo do Município em caso previsto na Lei Orgânica;
l) comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador quando não haja suplente e faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato;
m) solicitar intervenção no Município;
n) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
o) dirigir a polícia da Câmara;
p) zelar pela preservação da documentação da Câmara;
q) licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
r) propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;
s) deferir ou indeferir justificativa de falta dos vereadores;
t) executar as deliberações do Plenário;
u) despachar requerimentos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação.
v) apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior, promovendo sua publicação na forma regimental.
II- Quanto às sessões:
a) convocar as reuniões;
b) convocar Sessão Legislativa extraordinária, expedindo comunicados aos Vereadores, por meio digital que comprove o recebimento, ou afixação de Edital no quadro de avisos da Câmara, com antecedência mínima de 3(três)dias, quando a convocação se der fora de sessão;
c) abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa, neste caso tendo direito a voto;
d) fazer ler a ata pelo Secretário se necessário, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada;
e) fazer ler a correspondência pelo Secretário;
f) declarar a hora destinada ao expediente, à ordem do dia, à explicação pessoal, bem como os prazos facultados aos oradores;
g) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
h) determinar a anotação, dos precedentes regimentais para solução de casos análogos;
i) manter a ordem, observando e fazendo observar as Leis e este Regimento;
j) prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
k) conceder a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo do orador inscrito;
l) interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre matéria vencida, bem como, faltar à consideração ou usar de expressões injuriosas ou depreciativas para com a Câmara, sua Mesa, suas Comissões, qualquer de seus membros ou terceiros em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
m) não permitir discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto em discussão;
n) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
o) aplicar censura verbal a Vereador;
p) chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua permanência na Tribuna;
q) não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
r) suspender a reunião, ou fazer retirar assistentes das galerias, se as circunstâncias o exigirem;
s) submeter à discussão e votação a matéria em pauta, estabelecendo o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
t) anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua verificação, quando requerida, anotando em cada documento o seu resultado.
u) mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número de presentes;
v) assinar com o Secretário, as folhas de votações nominais após anotação do resultado;
w) organizar a ordem do dia da sessão subsequente;
x) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento do titular;
III - quanto às proposições:
a) decidir sobre requerimento submetido à sua apreciação observadas as datas de protocolo;
b) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;
c) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito de proposição de sua iniciativa, quando este solicitar por escrito, ou através de seu Líder;
d) recusar substitutivos ou emendas impertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegais;
e) receber e encaminhar os processos e proposições às Comissões e incluí-los na pauta;
f) determinar a anexação, a reunião, o arquivamento ou o desarquivamento de proposições;
g) observar e fazer observar os prazos regimentais;
h) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
i) declarar a prejudicialidade de proposição;
j) assinar as proposições de Lei;
IV - Quanto às Comissões:
a) nomear os membros das Comissões e seus substitutos mediante comunicação dos líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo previsto no § 7º do art. 57 deste Regimento;
b) constituir Comissão de Representação;
c) indeferir requerimento de audiência de Comissão, quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado duas Comissões;
d) declarar a perda da qualidade do membro de Comissão, por motivo de falta, nos termos do §2º do Art.57 desse Regimento Interno;
e) distribuir matérias às Comissões;
f) decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por Presidente da Comissão.
V - Quanto às relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
b) solicitar aos demais Poderes, as providências requeridas pela Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) encaminhar ao Prefeito e demais autoridades os pedidos de informação formulados pela Câmara;
d) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;
e) encaminhar às autoridades competentes, as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
f) agir judicialmente em nome da Câmara ad referendum ou por deliberação do Plenário;
g) nomear Comissão Especial de Licitação, com no mínimo três membros, sendo pelo menos dois qualificados e pertencentes aos órgãos da Câmara responsáveis pela licitação;
h) dar audiências públicas na Câmara em dia e hora prefixados;
i)fazer publicar, no jornal local, os atos legislativos que promulgar;
j) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública.
VI- Quanto à administração da Câmara Municipal:
a) contratar assessorias;
b) encaminhar à Comissão de Finanças e Orçamento, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior, para posterior conhecimento do Plenário;
c) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
d) autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade quando for de interesse público;
e) ordenar a confecção de avulsos;
Art. 22- O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja própria.
Art. 23- O Presidente da Câmara poderá oferecer proposição, discuti-la e votá-la em Plenário desde que transmita a presidência ao seu substituto e não reassumirá a presidência enquanto se debater a matéria que se propôs discutir
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Art. 24 – O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá direito a voto:
I – na eleição da Mesa;
II- na eleição das comissões permanentes;
III – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
IV- no caso de empate.
Parágrafo único. O Presidente em exercício, será sempre considerado para efeito de “quorum” para discussão e votação do Plenário.
Art. 25 – A Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear, ressalvadas as questões de ordem. Parágrafo único. A questão de ordem, nesses casos, será decidida pelo Presidente, sendo a decisão irrecorrível, a menos que esteja relacionada a dispositivo constitucional.